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Artigo 286, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 286

Em situação anormal, especialmente à noite, incumbe mais à sentinela: 1) - Fazer passar ao largo de seu posto todos os transeuntes e veículos. 2) - Dar sinal da aproximação de qualquer força. 3) - Fazer parar pessoas, veículos ou forças que pretendem entrar no quartel à distancia que permita o reconhecimento respectivo.

§ 1º

Para o cumprimento destas disposições a sentinela deverá:

a

- comandar "passe de largo", no caso do numero 1; se não for imediatamente obedecida repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se-á para agir pela força; se ainda o segundo comando não for obedecido intimara a terceira vez e, se tratar-se de individuo isolado, avançará para ele com a arma carregada e a baioneta armada, efetuando a sua detenção, somente atirará se for agredido; tratando-se de grupo ou de veiculo fara um primeiro disparo para o ar e, caso não seja ainda obedecida, atirara no grupo ou veiculo, no caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;

b

- no caso do numero três perguntara, à distancia conveniente, "quem vem lá"; se a resposta for "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixara prosseguir se houver reconhecido como tal; em caso contrario ou na falta de resposta, comandará, "faça alto" e providenciara para o reconhecimento pelo cabo da guarda;

c

- não sendo obedecida ai comando de "faça alto" de que trata a letra anterior, procedera como dispõe a ultima parte e a letra a deste paragrafo.

§ 2º

Em situações excepcionais o comandante da unidade poderá dar ordens mais rigorosas às sentinelas; essas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia.

§ 3º

Nos quarteis situados em zona urbana e de transito o comandante do corpo fixará em esboço permanentemente afixado no Corpo da Guarda os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.

Art. 286, §1º, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948