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Artigo 286, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 286

Em situação anormal, especialmente à noite, incumbe mais à sentinela: 1) - Fazer passar ao largo de seu posto todos os transeuntes e veículos. 2) - Dar sinal da aproximação de qualquer força. 3) - Fazer parar pessoas, veículos ou forças que pretendem entrar no quartel à distancia que permita o reconhecimento respectivo.

§ 1º

Para o cumprimento destas disposições a sentinela deverá:

a

- comandar "passe de largo", no caso do numero 1; se não for imediatamente obedecida repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se-á para agir pela força; se ainda o segundo comando não for obedecido intimara a terceira vez e, se tratar-se de individuo isolado, avançará para ele com a arma carregada e a baioneta armada, efetuando a sua detenção, somente atirará se for agredido; tratando-se de grupo ou de veiculo fara um primeiro disparo para o ar e, caso não seja ainda obedecida, atirara no grupo ou veiculo, no caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;

b

- no caso do numero três perguntara, à distancia conveniente, "quem vem lá"; se a resposta for "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixara prosseguir se houver reconhecido como tal; em caso contrario ou na falta de resposta, comandará, "faça alto" e providenciara para o reconhecimento pelo cabo da guarda;

c

- não sendo obedecida ai comando de "faça alto" de que trata a letra anterior, procedera como dispõe a ultima parte e a letra a deste paragrafo.

§ 2º

Em situações excepcionais o comandante da unidade poderá dar ordens mais rigorosas às sentinelas; essas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia.

§ 3º

Nos quarteis situados em zona urbana e de transito o comandante do corpo fixará em esboço permanentemente afixado no Corpo da Guarda os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.

Art. 286, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948