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Artigo 74 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 74

Aos oficiais e praças é licito o uso de medalhas e passadores, creados pelo Gôverno da União ou do Estado, em recompensa de bons serviços militares, humanitários e outros, com que forem distinguidos, depois de publicada em boletim da Brigada a apresentação do respectivo diploma e consignada a alteração nos assentamentos dos interessados.