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Artigo 160 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 160

O comandante de Corpo é responsável pela sua administração, instrução e disciplina e, além dos encargos que lhe são taxativamente, atribuidos pelos diversos regulamentos, cumpri-lhe mais o seguinte: 1) - Superintender todos os órgãos e serviços do Corpo, facilitando contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente: 2) - Ter a iniciativa no exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade. 3) - Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, compelindo-os quando se mostra recalcitrante na satisfação de tais compromissos. 4) - Imprimir a todos os seus atos a máxima correção, pontualidade e justiça. 5) - Velar para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo às praças em todos os aspectos. 6) - Esforçar-se para que sejam fielmente observadas todas as posições regulamentares pelo pessoal do corpo, exigindo a maior coesão e uniformidade possíveis para que sejam mantidas a unidade de instrução e de disciplina. 7) - Procurar, com o máximo critério, conhecer seus oficiais, observando a sua capacidade física, intelectual e de trabalho, suas virtudes e defeitos, para formar juizo próprio e para prestar com exatidão as informações necessárias. 8) - Providenciar para que o corpo seja sempre preparado para a eventualidade de mobilisação ou emprego. 9) - Cumprir cuidadosamente a legislação relativa à mobilisação. 10) - Organizar o horário dos trabalhos de acôrdo com as determinações superiores. 11) - Transcrever em boletim as recompensas concedidas pelos comandos subordinados. 12) - Prestar homenagem aos seus subordinados mortos e que as mereçam, publicando em boletins referências especiais que enalteçam suas virtudes cívicas e militares. 13) - Conceder até 8 dias de dispensa parcial ou total do serviço, quando houver motivo de fôrça maior. 14) - Atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em têrmos. 15) - Retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada no adiantamento de comandos subordinados, quando êstes depois de observados não tenham necessária correção, sem prejuizo de qualquer providência de ordem disciplinar que julgue necessária. 16) - Conceder gala de casamentos aos seus subordinados, sendo de 8 dias aos oficiais, de 6 dias aos sub-tenentes e sargentos e 4 dias às demais praças 17) - conceder 8 dias de nojo aos seus subordinados, por morte de pais, irmãos, esposa e filhos, assim como permissão para usar luto. 18) - Conceder licença para trajar à civil aos sargentos de boa conduta, podendo, entretanto, suspender temporária ou definitivamente essa concessão, se o interêsse da disciplina o exigir. 19) - Conceder licença para os músicos trajarem à civil nas tocatas em que não convenha comparecerem fardados, quando não estiverem enquadrados no n.º 18. 20) - Permitir que às Bandas de músicas, fanfarras, orquestras, bandas de clarins e corneteiros toquem em festas e atos públicos que não tenham caráter político, mediante contrato, ouvido previamente o Estado Maior; quanto ao produto das tocatas, proceder de acôrdo com o Regulamento em vigor. 21) - Mandar registrar nos assentamentos de seus comandos as alterações de sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros. 22) - Providenciar para que seja sempre passado o " Atestado de Origem" nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em objeto de serviço, de acôrdo com as prescrições relativas. 23) - Lançar seu juizo, de próprio punho, nas fôlhas de informações e em qualquer documento análogo acêrca de seus oficiais. 24) - despachar ou informar com prestesa os requerimentos, partes, consultas, queixas, pedidos de reconsideração etc. de oficiais e praças; mandar arquivar os que não estejam redigidos em têrmos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões dêsse ato punido seus autores se fôr o caso. 25) - Nomear as comissões necessárias ao bom andamento do serviço. 26) - Corresponder -se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção do comandante Geral, ressalvadas as restrições regulamentares. 27) - Comunicar imediatamente ao Comandante Geral qualquer fato grave ocorrido no Corpo, solicitando sua intervenção se não lhe couber providenciar a respeito. 28) - Mandar incluir no Corpo: os oficiais nele classificados, designando-os para os comandos ou funções que lhe competirem; as praças transferidas; os voluntários nele apresentados, designando-lhes as respectivas sub-unidades. 29) - Reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas. 30) - Transferir oficiais ou praças por conveniência do serviço ou da disciplina, observando que nenhum oficial deverá ser mantido nos cargos de Ajudante, Secretário, almoxarife, aprovisionador, diretor da Escola Regimental e Comandante e Subalternos de uma mesma Sub-unidade por mais de 2 anos consecutivos. 31) - Utilizar outras praças, além de pessoal normal no serviço das repartições internas, quando o acúumulo de trabalho exigir. 32) - Excluir do Corpo: os oficiais e praças falecidos ou transferidos; os oficiais promovidos; as praças que desertem, rebaixando os sargentos e cabos no ato da exclusão; e as praças julgadas incapazes fisicamente para o serviços militar, que não estejam amparadas em lei para a reforma. 33) - Manter adidos:

a

- Até nova classificação, os oficiais excluídos do estado efetivo por motivo ou promoção, os quais permanecerão nos mesmos cargos se não houver incompatibilidade hierárquica.

b

- As praças de outros corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia do regresso.

c

- Os voluntários que aguardam inclusão. 34) - Conceder engajamento ou reengajamento às suas praças, de conformidade com as leis e ordens em vigor. 35) - Remeter às repartições competentes, na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos exigidos pelos regulamentos e disposições vigentes. 36) - Comunicar imediatamente ao Chefe do estado Maior a apresentação dos oficiais incluídos em qualquer motivo. 37) - Comunicar ao Chefe do Estado maior a falta de apresentação de oficiais ou praças incluídos na unidade decorridos ou dias de trânsito regulamentares. 38) - Reintegrar no seu primitivo pôsto a praça que:

a

- rebaixada por deserção, fôr absolvida;

b

- Rebaixada por efeito de sentença, fôr absolvida em gráu de recurso. 39) - Pedir a descarga da munição consumida durante o ano ao Serviço de Material bélico e ordenar o recolhimento ao respectivo depósito de caixetas, estojos, cunhetes etc., no fim de cada período de instrução. 40) Mandar organizar de acôrdo com o formulário adotado e assinar o têrmo de deserção das praças que cometerem êsse delito. 41) - Nomear oficiais subalternos de sua confiança para exercerem interinamente os cargos de Almoxarife, Aprovisionador, Secretário e Diretor da Escola Regimental, no impedimento dos efetivos, dando conhecimento ao Comandante Geral. 42) - Presidir às sessões do Conselho de Administração da Unidade, enviando ao Serviço de Fundos a cópia do balancete do mês anterior. 43) - Assinar as certidões de assentamentos extraídas dos livros respectivos. 44) - Mandar descontar dos vencimentos dos oficiais e praças a importância dos artigos que inutilizarem ou extraviarem sem motivo justificado. 45) - Solicitar autorização para as descargas do material extraviado em serviço, mandando recolher ao Almoxarifado o que estiver em mau estado para serem examinados por uma comissão nomeada pelo Comandante Geral. 46) - Publicar em Boletim, logo que o Tesoureiro tenha recebido os vencimentos, o dia e a hora dos comandantes de sub-unidades deverão efetuar o pagamento das praças, em formatura e com a presença dos subalternos. 47) - Visitar, periodicamente, os oficiais e praças da unidades baixados ao Hospital, providenciando sôbre as reclamações que lhe sejam feitas. 48) - Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, determinados pela autoridade superior ou de acôrdo com dispositivos regulamentares. 49) - Distribuir os animais conforme os efetivos das sub-unidades e transferi-los quando o serviço o exigir. 50) - Enviar um relatório ao Comandante Geral, até o dia 10 de Janeiro de cada ano, especificando tôdas as atividades da unidade referentes à administração e à instrução ou transcurso do ano anterior. 51) - Sempre que possível, das ordens e instruções por intermédio do Subcomandante ou do Fiscal Administrativo. 52) Receber de seu antecessor os documentos de caráter sigiloso perfeitamente relacionados, comunicando êsse recebimento ao Chefe do Estado Maior. 53) - Submeter à juizo da autoridade superior trabalhos dos oficiais da unidade de natureza técnica e de interêsse das forças armadas ou da Nação, quer importem em simples subsídios quer se destinem à publicidade. Quando tais trabalhos tiverem caráter secreto serão submetidos diretamente ao Comandante Geral. 54) - Autenticar os livros da Secretaria e os demais que lhe competirem. 55) - Zelar pela boa conservação do quartel e do material a cargo da unidade. 56) - Não consentir que os oficiais e praças sob seu comando usem unidades fora do plano adotado. 57) - Inspecionar frequentemente as diversas dependências do quartel, como alojamentos, prisões, guardas, etc.; assim como livros da Secretaria, Sala das Ordens, Almoxarifado, Aprovisionamento e das sub-unidades. 58) - Dar ciência reservadamente aos oficiais e, por intermédio dos comandantes de sub-unidades, aos sargentos das anotações que fizer sôbre a conduta de cada um a fim de que possam corrigir aqueles cujos defeitos forem notados e se estimulem as boas qualidades dos demais. 59) - Assistir à distribuição do rancho e às diferentes revistas e formaturas parciais, quando julgar conveniente. 60) - Esforçar-se para que seus oficiais e praças adquiram perfeito conhecimento de seus deveres e para que seja executado rigorosamente o programa de instrução. 61) - Punir seus oficiais e praças transgressões previstas no R. D. E. 62) - Fazer observar o maior respeito e subordinação entre oficiais e praças. 63) - Publicar em boletim os alistamentos de voluntários, engajamentos, reengajamentos, promoções, transferências, baixas de pôsto, exclusões, recebimentos e entregas de dinheiro e, finalmente, tudo que alterar para mais ou para menos o pessoal ou a carga geral do corpo. 64) - Prestar informações escritas ao Comandante Geral sôbre quaisquer feitos graves publicados pela imprensa com relação ao serviço do pessoal sob seu comando. 65) - Classificar os corneteiros, clarins e músicos, na forma que a lei estabelece. 66) - Visar os pedidos de material e as guias do que fôr recolhido aos Serviços. 67) - Mandar fornecer pelo Almoxarifado os artigos pedidos pelas sub-uidades e repartições. 68) - Permitir às praças casadas pernoitarem fora do Quartel e fixar o número das solteiras que podem ser dispensadas da revista do recolher. 69) - Conceder licença às praças para contrair matrimônio mediante recolhimento de acôrdo com a lei em vigor. 70) - Mandar ao médico da unidade as partes de doentes dos oficiais e remetê-las ao estado Maior depois de atestadas; as unidades do interior remeterão as atas de inspeção de saúde. 71) - Mandar incluir na caga tudo que fôr fornecido à unidade pelas repartições competentes ou adquirido pelo Conselho de Administração, salvo artigos de aplicação imediata ou consumo em prazo curto. 72) - Fazer baixar ao Hospital o oficial que der parte de doente depois de escalado para qualquer serviço ou achando-se o corpo com ordem de marcha, comunicando em seguida e o Estado Maior. 73) - Desarranchar as praças de acôrdo com as prescrições em vigor. 74) - Inspecionar ou fazer inspecionar periodicamente as guardas e destacamentos fornecidos pela unidade. 75) - Preencher os cargos vagos mediante propostas das autoridades interessadas, ouvindo os comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos. 76) - Mandar proceder a Inquérito Policial militar de acôrdo com a legislação em vigor. 77) - Publicar em boletim quaisquer alterações sobrevindas nos sinais característicos das praças sob seu comando. 78) - Comunicar ao Chefe do Estado Maior o lugar onde se acham os oficiais e praças denunciados pela Auditoria de Guerra. 79) - Fazer manter em dia pelo veterinário a caderneta individual dos animais da unidade. 80) - Encaminhar requerimentos de seus subordinados desde que estejam dentro das normas regulamentares, informando-os devidamente de maneira a facilitar o despacho da autoridade superior e evitar sua volta para esclarecimentos. 81) - Remeter toda a documentação das praças transferidas. 82) - Remeter à 2.ª Secção do Estado Maior e à Comissão de Promoções, até o dia 5 de janeiro de cada ano, as alterações dos oficiais e sub-tenentes da unidade no ano anterior. 83) - Remeter à 2.ª Secção do estado Maior e a Comissão de Promoções as cópias das alterações ocorridas com os oficiais e sub-tenentes até o dia em que foram transferidos para outras unidades. 84) - Manter todos os destacamentos fornecidos pela unidade com os afetivos completos, dotando-os somente de elementos de bom comportamento. 85) - Recolher à sede da unidade as praças destacadas cuja conduta o exigir, fazendo-lhes carga das despesas decorrentes. 86) - Comunicar as Estado Maior o dia da partida e da chegada dos oficiais que se afastarem da sede da unidade por qualquer motivo. 87) - Mandar apresentar à Policia Civil as praças expulsas, salvo as que tenham sido por haverem contraído matrimônio sem licença. 88) - Providenciar para que não sejam conservados fora da carga os artigos distribuídos ao Corpo. 89) - Requisitar passagens e transportes de acôrdo com as disposições em vigor, quando se tratar de unidades do interior do Estado. 90) -Autorizar em casos especiais praças de sua unidade trajarem a civil, mediante ordem escrita conduzida pela praça. SUB-COMANDANTE

Art. 160 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948