Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os dias feriados serão comemorados nos corpos, repartições e estabelecimentos militares consoante as disposições em vigor o as determinações dos respectivos comandantes ou chefes e de acôrdo com o que preceituam êste Regulamento e o R. Cont. comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.
Parágrafo único
São dias feriados, para os efeitos dêste Regulamento, as grandes datas, os feriados e as datas festivas consignadas no R. Cont. para hasteamento da Bandeira Nacional.