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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 40

Os dias feriados serão comemorados nos corpos, repartições e estabelecimentos militares consoante as disposições em vigor o as determinações dos respectivos comandantes ou chefes e de acôrdo com o que preceituam êste Regulamento e o R. Cont. comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.

Parágrafo único

São dias feriados, para os efeitos dêste Regulamento, as grandes datas, os feriados e as datas festivas consignadas no R. Cont. para hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948