Artigo 137 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As Rádio-Comunicações destinam-se à intercomunicação da Fôrça e compor-se-ão de uma estação central e das estações necessárias no interior do Estado.
Parágrafo único
Em casos especiais o Comandante Geral poderá autorizar, cumpridas as disposições legais o funcionamento de outras estações em serviços estranhos à Corporação.