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Artigo 360 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 360

A escrituração e contabilidade das oficinas assim como a sua justificação perante o comandante do corpo serão feitas mensalmente pelo almoxarife, que apresentara ao fiscal administrativo uma relação de todos os trabalhos executados, classificados separadamente os de interesse da unidade e os de interesse individual, com declaração dos respectivos preços para publicação em boletim. b) - Instalação e Funcionamento

Art. 360 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948