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Artigo 401, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 401

Nos corpos de tropa, Quartel General e serviços devem funcionar barbearias e engraxatarias exclusivamente destinados a este misteres.

§ 1º

É proibida a venda de qualquer artigo nas barbearias militares.

§ 2º

As dispensas das barbearias e engraxatarias serão pagas pelo conselho de administração, devendo cada oficial ou praça descontar uma mensalidade mínima estipulada pelo respectivo comandante.

§ 3º

Poderão trabalhar nas barbearias e engraxatarias civis contratados, reservistas, preferentemente os da Brigada Militar e que preencham as condições de saúde necessárias.

Art. 401, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948