Artigo 400 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 400
O Funcionamento da biblioteca obedecerá às seguintes prescrições: 1) - Uma designado pelo comandante da unidade, desempenhara as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela sua organização e conservação. 2) - O bibliotecário terá tantos auxiliares quantos forem necessários, os quais ali serão empregados sem prejuízo da instrução. 3) - Sempre que possível, a biblioteca disporá de sala de leitura, para oficiais, para sub-tenentes e sargentos e sargentos e para cabos e soldados. 4) - O franqueamento da biblioteca e a utilização de livros obedecera à horário e regras fixadas pelo comandante. 5) - A escrituração da biblioteca constara de um mapa quantitativo do material e livros, um catalogo das obras com os respectivos preços, um livro de entrada e saída e um livro de receita e despesa. 6) - Os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais e praças mediante recibo e por prazo nunca maior 15 dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação. 7) - Os livros retirados por empréstimo e não restituídos no prazo fixado determinarão uma reclamação do bibliotecário; se forem entregues dentro do prazo máximo de 8 dias, após a reclamação, serão considerados extraviados e serão indenizados pelos responsáveis sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis. 8) - Cada biblioteca obedecera à instruções própria, aprovadas pelo comandante; suas disposições não poderão colidir com as do presente capitulo.