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Artigo 239 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 239

O boletim contara especialmente: 1) - Discriminação do serviço a ser feito pelo corpo. 2) - Ordens e decisões do comandante, mesmo que já tenham sido executadas. 3) - Determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com situação do documento respectivo. 4) - Alterações ocorridas com o pessoal e o material do corpo. 5) - Ordens e disposições gerais que interessea ao corpo e referencia suscita à novos regulamentos ou instruções, com indicações do órgão oficial em que forem publicados. 6) - Referencias à oficiais e praças falecidos que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplos. 7) - Apreciação do comandante ou da autoridade superior sobre a instrução do corpo e referencias a documentos de instrução recebidos ou expedidos. 8) - Fatos extraordinários que interessam a unidade assim como os que devem ser publicados por força dos regulamentos e disposições em vigor.

Parágrafo único

Não serão publicados em boletim: 1) - As ocorrências cujo conhecimento tenha sido dado ao corpo em caráter sigiloso, bem como quiser alusões a essas ocorrências. 2) - As ocorrências não relacionadas com o serviço da Brigada, Salvo se tiverem dado lugar a expedição de alguma ordem ou estiverem ligadas à comemorações de caráter cívico.

Art. 239 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948