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Artigo 395, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 395

De acordo com as disponibilidades do quartel poderá ser permitida a residência de oficiais solteiros em dependências internas apropriadas.

Parágrafo único

O comandante do corpo poderá permitir que filhos ou irmãos de oficiais se hospedem no dormitório destes.

Art. 395, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948