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Artigo 435 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 435

A ordem de marcha impõe as seguintes medidas: 1) - A situação da tropa será regulada na ordem de marcha, de conformidade com a circunstancia; todos os oficiais e praças permanecerão no quartel. 2) - A instrução ficara reduzida à que possa ser dada no interior do quartel ou nos seus arredores, de acordo com a natureza de ordem e à critério do comandante. 3) - Consideram-se cassadas todas as licenças especiais, férias e dispensas do serviço; para isso os interessados serão imediatamente avisados. 4) - Se a ordem for motivada por operações de guerra, todos os oficiais e praças licenciados para tratamento de saúde se apresentarão no quartel a fim de serem inspecionados, sendo recolhidos ao hospital mais próximo os que não forem julgados aptos. 5) - Se a ordem não atingir a totalidade da unidade, proceder-se-á como foi previsto em caso semelhante para a ordem de prontidão. 6) - A fração do Corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade sob cujas ordens permanecer, logo deixe o quartel. 7) - Estado fixada a hora da partida, todas as ordens e toques gerais constituirão atribuições exclusivas do comandante. 8) - Os elementos da tropa ou dos serviços, em todos os escalões ficam sob as ordens diretas dos respectivos comandantes ou chefes. 9) - Todas as providencias tendentes à adaptação da unidade às circunstancias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em que for recebida a ordem ou dentro do prazo estabelecido. d) - Prescrições comuns às situações extraordinárias

Art. 435 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948