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Artigo 436 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 436

Quando a uma tropa for determinada uma das situações extraordinárias definidas neste capitulo, o respectivo comandante manterá ligação permanente com a autoridade que tiver ordem expedido ou com a qual estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provoca-la no fim de 24 horas contadas da primeira ordem recebida.

Art. 436 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948