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Artigo 437 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 437

As ordens de sobre-aviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante Geral; se, porem, provierem de autoridade superior, deve aquele ser imediatamente cientificado.