Artigo 437 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 437
As ordens de sobre-aviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante Geral; se, porem, provierem de autoridade superior, deve aquele ser imediatamente cientificado.