Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A concessão de recompensas é função do cargo e não do pôsto, sendo competente para fazê-la: 1) - O Governador do Estado - promoção, reforma, medalhas de bons serviços de campanha e outros, mediante proposta do Comandante Geral e louvor 2) - O Comandante Geral da Brigada - promoção de praças, dispensas do serviço até 30 dias e louvor. 3) - Os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços - dispensas do serviço até 10 dias, dispensa da revista do recolher, dispensa do pernoite no quartel, as duas ultimas até 20 dias consecutivos, e louvor. 4) - Os Comandantes de sub-unidades e chefes de serviços no Corpo - dispensa do serviço até 3 dias, dispensa da revista do recolher e de pernoite no quartel, esta até 6 dias consecutivos, e louvor.
§ 1º
A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob jurisdição fôr parcial, que esta se faça sòmente quanto à dispensa do serviço.
§ 2º
As recompensas da competência de uma autoridade têm por limite inferior a mais elevada recompensa da alçada da autoridade imediatamente inferior, e, por isso, quando uma autoridade tiver que atribuir recompensa compreendida na alçada da autoridade subordinada, determinará a esta que o faça, dentro das próprias atribuições, a fim de que o ato não tenha curso mais amplo que o necessário.