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Artigo 266, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 266

Nas sub-unidades isoladas o serviço de escala será provido como foi previsto para o corpo, com modificações decorrentes da diferença de composição.

Parágrafo único

Nas sub-unidades isoladas, só haverá oficial de dia e adjunto quando a situação o exigir; normalmente porem, terão um sargento de dia com os encargos atribuídos ao oficial de dia no que for compatível com seu posto.