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Artigo 266 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 266

Nas sub-unidades isoladas o serviço de escala será provido como foi previsto para o corpo, com modificações decorrentes da diferença de composição.

Parágrafo único

Nas sub-unidades isoladas, só haverá oficial de dia e adjunto quando a situação o exigir; normalmente porem, terão um sargento de dia com os encargos atribuídos ao oficial de dia no que for compatível com seu posto.

Art. 266 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948