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Artigo 267 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 267

O serviço será sempre determinado, quando possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, devendo este principio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrente do convívio diário.