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Artigo 267 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 267

O serviço será sempre determinado, quando possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, devendo este principio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrente do convívio diário.

Art. 267 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948