Artigo 267 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 267
O serviço será sempre determinado, quando possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, devendo este principio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrente do convívio diário.