Artigo 312, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 312
A parada diária é uma formatura destinada à revista e à distribuição do pessoal para os serviços do dia e realizada à hora determinada pelo comandante; nela tomam parte todas as praças que tenham de entrar de serviço assim como as bandas de musica ou fanfarra e as bandas de corneteiros ou clarins.
§ 1º
Não formarão na padaria as praças escaladas para o serviço de faxina e as da guarda das cavalariças; estas ultimas seguirão diretamente dos alojamentos aos respectivos destinos.
§ 2º
Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formarão na parada, salvar os mais graduados ou mais antigos do que o ajudante.
§ 3º
A parada é comandada pelo ajudante da unidade.
§ 4º
Em caso de impedimento do ajudante será designado um oficial para comandar a parada, de preferencia o mais antigo que entrar de serviço no dia.
§ 5º
O ajudante terá como auxiliar o sargento ajudante.
§ 6º
Após a perda, ajudante dará conhecimento diretamente ao sub-comandante das ocorrências verificadas.