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Artigo 312, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 312

A parada diária é uma formatura destinada à revista e à distribuição do pessoal para os serviços do dia e realizada à hora determinada pelo comandante; nela tomam parte todas as praças que tenham de entrar de serviço assim como as bandas de musica ou fanfarra e as bandas de corneteiros ou clarins.

§ 1º

Não formarão na padaria as praças escaladas para o serviço de faxina e as da guarda das cavalariças; estas ultimas seguirão diretamente dos alojamentos aos respectivos destinos.

§ 2º

Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formarão na parada, salvar os mais graduados ou mais antigos do que o ajudante.

§ 3º

A parada é comandada pelo ajudante da unidade.

§ 4º

Em caso de impedimento do ajudante será designado um oficial para comandar a parada, de preferencia o mais antigo que entrar de serviço no dia.

§ 5º

O ajudante terá como auxiliar o sargento ajudante.

§ 6º

Após a perda, ajudante dará conhecimento diretamente ao sub-comandante das ocorrências verificadas.

Art. 312, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948