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Artigo 293 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 293

A guarda da sub-unidade é constituída pelo cabo de dia e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às dependências da sub- unidade.

Art. 293 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948