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Artigo 294 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 294

O serviço de guarda da sub-unidade por fim: 1) - Manter a ordem, disciplina e asseio no alojamento e demais dependências acessíveis às praças. 2) - Vigiar as praças detidas no alojamento da sub- unidade. 3) - Não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra. 4) - Não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis. 5) - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes.

§ 1º

As praças de guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço; o cabo de dia e o plantão de hora conservar-se-ão com equipamento de guarnição, desarmados.

§ 2º

Quando a sub-unidade ocupou mais de um alojamento o numero de plantões será aumentado na razão de três homens por alojamento, à juízo do comandante da sub-unidade. Sargento de dia à Sub-unidade

Parágrafo único

Ordinariamente antes da leitura do boletim o sargento de dia à Sub-unidade só se entende com as autoridades da mesma.

Art. 294 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948