Artigo 186 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Ao medico da F. S. R., além do que prescreve o Regulamento do Serviço de Saúde, incumbe mais o seguinte. 1) - Passar diariamente a vista medica no pessoal apresentado pelas sub-unidades, no horário fixado pelo comandante. 2) - Proceder periodicamente à revista sanitária do pessoal, de acordo com as instruções a respeito. 3) - Inspecionar as dependências do quartel sempre que possível, apresentado ao comandante as sugestões que julgar necessárias à melhoria de suas condições higiênicas. 4) - Assegurar ao comandante a necessária assistência técnica, para verificações de alegações de moléstias e para verificação da aptidão física dos homens para determinados serviços especiais. 5) - proceder aos exames de corpo de delito e sanidade, aos inquéritos epidemiológico determinados pelo comandante. 6) - Providenciar "ex-ofícios" para ser feito exame de delito e respectivo auto, de acordo com o C. J. M., sempre que baixar ao Hospital ou Enfermaria feriado ou doente que autorize a suspeita de crime. 7) - proceder à exame de sanidade quando o ferido tiver alta do Hospital ou Enfermaria ou quando, passamos 30 dias do ferimento, lesão ou ofensa física não estiver o mesmo restabelecido. 8) - Ministrar às praças do corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros socorros médicos, de acordo com o programa de instrução. 9) - Realizar conferencias técnicas para oficiais e sargentos de conformidade com o programa de instrução. 10) - Organizar e ministrar a instrução dos especialistas de saúde, de acordo com as diretrizes do comandante. 11) - Verificar frequentemente a qualidade dos alimentos, gêneros, condimentos, etc., participando ao comandante o que notar e sugerindo as medidas que julgar oportunas. 12) Dar ao comandante parte diária de todas as ocorrências e movimento do serviço seu cargo, assinalando o movimento de doentes, em observação convalescentes baixados, etc., para ser publicada em boletim. 13) - Apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês, para efeito de descarga. 14) - Prestar assistência medica às pessoas dependentes dos oficiais e praças da unidade, sem prejuízo de suas funções normais. Esta assistência será prestada na forma do que prescreve o Regulamento do S. S. V. 15) - Providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinando as dietas e fiscalizando sua distribuição. 16) - Corresponder-se com o Chefe do S. S. V. quando se trata de assunto técnico, dando ciência do mesmo ao comandante da unidade. 17) - Zelar pela ordem, asseio e disciplina da formação sanitária. 18) - Organizar e alterar permanentemente a escrituração da Formação Sanitária e responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuído. 19) - Ter sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, confere as instruções especiais sobre o assunto. 20) - Apresentar ao Chefe do S. S. V., anualmente e por intermédio do comandante da unidade, um relatório dos trabalhos efetuados pela formação Sanitária.