Artigo 407 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 407
O funcionamento da Escola Regimental obedecera às seguintes prescrições: 1) - Serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados que não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente e das quatro operações sobre números inteiros. 2) - As matriculas serão efetuadas na primeira quinzena do 1° Periodo de Instrução de modo que as aulas se iniciem regularmente no primeiro dia útil do 2° mês. 3) - As aulas funcionarão todos os dias úteis em horas fixados pelo comandante da unidade, de modo que não sejam prejudicadas a instrução e o serviço. 4) - As relações dos candidatos selecionados pelos comandantes de sub-unidades serão remetidas ao sub-comandante, para efeito de publicação em boletim. 5) - O ano de ensino compreendera dois períodos, cada um com a duração de cinco, meses, inclusive exames. 6) - Após os exames de 1° período, poderão ser matriculados no curso do alfabetizado os candidatos aprovados no de analfabetos. 7) - O resultado dos exames será publicado em boletim, sendo os nomes das praças que se distinguirem pelos seu grande aproveitamento mencionados destacadamente, podendo ainda o comandante da unidade conceder-lhes outras recompensas. 8) - O funcionamento da Escola Regimental será permanentemente fiscalizado pelo sub-comandante, que presidrá a comissão de exames, constituída de três membros, da qual fará parte do diretor da Escola. 9) - O material fornecido para a Escola Regimental será entregue ao respectivo Diretor, que o distribuirá aos seus auxiliares.