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Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 137

As Rádio-Comunicações destinam-se à intercomunicação da Fôrça e compor-se-ão de uma estação central e das estações necessárias no interior do Estado.

Parágrafo único

Em casos especiais o Comandante Geral poderá autorizar, cumpridas as disposições legais o funcionamento de outras estações em serviços estranhos à Corporação.

Art. 137, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948