JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 347, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 347

Aos comandantes de patrulha incumbe: 1) - Conduzi-la do quartel para a zona determinada. 2) - Não permitir que nenhum de seus elementos afaste-se da zona sem sua licença, que somente será concedida em caso justificado. 3) - Cumprir e fazer cumprir as ordens que receber. 4) - Sómente empregar a força em casos de extrema necessidade e para garantia própria ou do principio da autoridade. 5) - Entender-se pelo meio mais rápido com o oficial de ronda ou com o oficial de dia, quando for necessário.

Parágrafo único

As patrulhas, na Capital, ficam diretamente subordinadas ao Chefe do Estado Maior.

Art. 347, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948