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Artigo 347 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 347

Aos comandantes de patrulha incumbe: 1) - Conduzi-la do quartel para a zona determinada. 2) - Não permitir que nenhum de seus elementos afaste-se da zona sem sua licença, que somente será concedida em caso justificado. 3) - Cumprir e fazer cumprir as ordens que receber. 4) - Sómente empregar a força em casos de extrema necessidade e para garantia própria ou do principio da autoridade. 5) - Entender-se pelo meio mais rápido com o oficial de ronda ou com o oficial de dia, quando for necessário.

Parágrafo único

As patrulhas, na Capital, ficam diretamente subordinadas ao Chefe do Estado Maior.