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Artigo 68 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 68

É indispensável que a subordinação seja mantida rigorosamente em todos os graus da hierarquia militar, tendo -se em vista que:

a

em igualdade de pôsto ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior antiguidade num outro, salvo casos especiais, previstos nas leis ou regulamentos;

b

quando a antiguidade fôr a mesma, prevalece a do pôsto ou graduação anterior e assim por diante até o maior tempo de praça, e por fim de idade.

Art. 68 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948