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Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 244

As ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais e praças em serviço externo, ser-lhe-ão dadas a conhecer imediatamente pelo mais rápido meio e por intermédio da sub-unidade a que pertencerem.

Parágrafo único

O desconhecimento do boletim não justifica faltas.

Art. 244, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948