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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 48

As Bandeiras Nacionais julgadas inservíveis devem ser guardadas nos respectivos quartéis, para que, a 19 de Novembro, se proceda a cerimônia de sua incineração, caso não evoquem um fato notável da vida do Corpo em virtude do qual devam permanecer como relíquia.

Parágrafo único

A incineração de que trata êste artigo obedecerá as prescrições do R.Cont. B) - Dia da Pátria

Art. 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948