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Artigo 452, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 452

As praças empregadas são de fileira, com aptidão para o desempenho das funções a que se destinam.

Parágrafo único

Só poderá ser empregada a praça mobilizável.