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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 30

As praças, ao chegarem a localidade onde forem servir ou permanecer por mais de 24 horas, ressalvada a exceção do § 1.º do artigo anterior, apresentar-se-ão, no dia da chegada, à sede da unidade ou desmatamento.

Parágrafo único

Quando forem recebidas pelo encarregado do Serviço de Embarque, êste as fará apresentar ao quartel do corpo que lhes tenha sido designado.