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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 30

As praças, ao chegarem a localidade onde forem servir ou permanecer por mais de 24 horas, ressalvada a exceção do § 1.º do artigo anterior, apresentar-se-ão, no dia da chegada, à sede da unidade ou desmatamento.

Parágrafo único

Quando forem recebidas pelo encarregado do Serviço de Embarque, êste as fará apresentar ao quartel do corpo que lhes tenha sido designado.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948