Artigo 354, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 354
De acordo com os seus recursos e possibilidades materiais o corpo devera possuir as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem necessárias:
a
- Ferraria e Serralheria.
b
- Correaria e Selaria.
c
- Carpintaria e Marcenaria.
d
- Alfaiataria.
e
- Sapataria.
f
- Ferradoria.