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Artigo 357, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 357

Cada oficina terá um encarregado que é o responsável perante o almoxarife, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenadas como pela guarda, conservação e emprego de todo o material que lhe for confiado.

Parágrafo único

Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e disciplina nas mesmas e não permitirão que nelas permaneçam praças extranhas ao serviço, nem que dele participem sem consentimento ou ordem superior.

Art. 357, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948