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Artigo 384, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 384

O comandante do corpo determinará a baixa imediata ao Hospital, do oficial que der parte de doente, depois de escalado para o serviço, declarado aquela circunstancia.

Parágrafo único

Quando se tratar de praças que alegarem doença quando escaladas para o serviço o mandante determinará a baixa imediata à enfermaria, para observação, declarando igualmente aquela circunstancia.

Art. 384, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948