Artigo 104, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O comandante Geral compete, além de outros deveres e atribuições de que tratam êste artigo e os demais regulamentos: 1) - Receber do Governador do Estado instruções e ordens sôbre o serviço e corresponder-se diretamente com o secretário do Interior no que fôr concernente ao expediente administrativo da Brigada Militar. 2) - Observar cuidadosamente a conduta de seus comandados, verificando se cumprirem fielmente sues deveres e, em caso contrário, compeli-los a isso. 3) - Providenciar, de modo a serem atendidas com a maior presteza, sôbre as requisições de fôrça feitos pelo Chefe de Polícia ou seus delegados, para a manutenção da ordem ou outras finalidades legais. 4) - Visitar frequentemente aos quartéis e repartições, inspecionando os serviços e escrituração repectiva. 5) - Punir, dentro dos limites do Regulamento Disciplinar, os oficiais e praças pelas faltas disciplinares que forem submetidas á sua autoridade. 6) - Mandar excluir os oficiais que desertarem. 7) - Nomear quem deva substituir os oficiais que não tiverem substituto regulamentar. 8) - Encaminhar ao Governador do Estado, na época devida, os quadros de acesso para as promoções de oficiais, organizados pela Comissão de Promoções, bem como o de sub-tenentes. 9) - Propor ao Governador de Estado, as transferências e classificações de oficiais superiores e capitães. 10) - Transmitir e classificar os oficiais subalternos, sub-tenentes e praças em geral. 11) - Mandar publicar em boletim as quantias entradas para a Caixa de Brigada, bem como os dias de reunião do Conselho Geral de Administração e qualquer outro fato que, não tendo caráter reservado, possa contribuir para a regularidade dos serviços em geral. 12) - Autorizar as despesas urgentes e as devam ser efetuadas pela Caixa da Brigada. 13) - Fazer constar em boletim a importância das multas impostas aos fornecedores. 14) - Mandar incluir os civis ou ex-praças que pretenderem servir na Fôrça, observadas as disposições regulamentares. 15) - Autorizar os engajamentos ou reengajamentos das praças, de acôrdo com as disposições em vigor. 16) - Contratar ou admitir o pessoal necessário a serviço especialisados e para os quais a Corporação não disponha de elementos competentes; rescindir ou anular contratos. 17) - Apresentar ao Governador do Estado os oficiais promovidos que estejam na Capital. 18) - Despachar os pedidos extraordinários feitos pelas unidades e repartições, autorisando ou não os fornecimentos. 19) - Presidir as reuniões do Conselho Geral de Administração. 20) - Apresentar, anualmente e dentro do praso fixado, ao Governador do Estado relatório circunstanciado de tôdas ocorrências havidas na Fôrça no ano anterior. 21) - Mandar excluir da Fôrça:
a
- As praças que, em casos especiais e por motivo plenamente justificado, solicitem exclusão, indenisando à Fazenda Estadual do que estiverem a dever-lhe;
b
- as praças que forem reclamadas como desertoras do Exército, da Armada, da Aeronáutica e das Fôrças Policiais Militares da União e dos Estados, as quais serão postas à disposição da autoridade reclamante;
c
- os individuos viciosos, os que já tenham cumprido sentença por crime aviltante, os que tiverem retratos na galeria de criminosos da policia civil; os expulsos de outras corporações armadas e que, iludindo as autoridades da Brigada Militar, conseguirem alistar-se em suas fileiras;
d
- a praça condenada pela Justiça Militar, em instância definitiva, de conformidade com a legislação em vigor, entregando-a à polícia civil;
e
- a praça que cometer crime capitulado do Código Penal Brasileiro, após condenação passada em julgado, na forma da legislação em vigor, mandado entre-la à Polícia civil;
f
a praça julgada incapaz para o serviço militar em inspeção de saúde, uma vez que não tenha direito à reforma;
g
- os oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes que forem reformados, transferidos para a reserva, demitidos, exonerados ou que falecerem. 22) - Mandar submeter à inspeção de saúde os oficiais que apresentarem parte de doente ou que devam entrar em gôzo de licença que não seja para tratamento de saúde própria; os que apresentarem por conclusão de licença de qualquer natureza e aqueles que a Comissão de Promoções solicitar. 23) - Despachar ou informar devidamente, com a possível brevidade, os requerimentos, partes, consultas, representações, queixas e, de modo geral, quaisquer documentos submetidos á sua decisão; fazendo arquivar, punindo os seus autores, se fôr o caso, aqueles que não estiverem redigidos em têrmos ou forem de natureza capciosa, publicando em boletim as razões desta resolução. 24) - Não se afastar da Capital, mesmo em serviço, sem permissão do Governador do Estado. 25) - Autorisar a venda em hasta pública dos animais e artigos julgados inservíveis para a Fôrça, mediante exame por comissão de oficiais previamente nomeada. 26) - Mandar descarregar os animais que forem vendidos ou morreram, êstes mediante o respectivo têrmo de óbito e aqueles à vista da ata do leilão, acompanhada da respectiva resenha. 27) - Mandar descarregar os artigos inutilisados mediante têrmo lavrado pela comissão previamente nomeada para examina-los, fazendo recolher ao Serviço de Intendência aqueles suscetíveis de serem aproveitados como matéria prima; e os artigos extraviados, sem motivo de fôrça maior, quando não houver responsável pelo prejuizo. 28) - Nomear os oficiais que, com o chefe do Serviço de Intendência e os chefes de secções, devam examinar quaisquer artigos adquiridos para a Fôrça e determinar, em boletim, inclusão na carga respectiva daqueles que forem julgados em condições de serem aceitos. 29) - Nomear, em janeiro de cada ano, uma comissão de oficiais superiores para, com assistência do Chefe do Serviço de Intendência, balançar os depósitos do mesmo serviço. 30) - Inspecionar diretamente ou por delegado seu a marcha da instrução e dos serviços nas unidades e repartições. 31) - Não permitir nem tolerar a menor alteração nos uniformes do pessoal ou nas ordens ou determinações em vigor. 32) - Conceder férias aos comandantes de unidades, chefes de serviços e mais oficiais sob suas ordens diretas e aprovar ou não os planos de férias organizados pelas autoridades competentes para os demais. 33) - Organizar ou aprovar: as tabelas de distribuição de fardamento e de gêneros às praças arranchadas; e as instruções e normas para a boa marcha e regularidade do serviço, conforme as disposições regulamentares. 34) - Autorizar a celebração de contrato, mediante concurrência pública ou administrativa, para aquisição de material ou artigos suprimento das necessidades da Fôrça; tais contratos, entretanto, sòmente vigorarão depois de por si aprovados. 35) - Designar, quando julgar necessário, seu representante para integrar a comissão de exame material julgado inservível. 36) - Designar um representante para os exames de instrução de recrutas a de fim de período. 37) - Solicitar à autoridade competente os suprimentos de fundos necessários às despesas orçamentárias, mediante orçamento previamente organizado. 38) - Organizar e submeter ao Govêrno do Estado a proposta orçamentária annual, o quadro de fixação de efetivos da Fôrça e o de sua distribuição pelos corpos e serviços. 39) - Superintender todos os serviços, facilitando, contudo, o livre exercícios das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente. 40) - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça. 41) - Esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, zelando especialmente para que não contraiam débitos superiores às suas posses e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, mediante o emprego de todos os meios necessários, inclusive as punições disciplinares. 42) - Esforçar-se para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução, quer na educação e disciplina. 43) - Procurar com o máximo critério conhecer os oficiais sob seu comando, observando cuidadosamente sua capacidade, virtudes e defeitos. 44) - Louvar sòmente os oficiais e praças que se tornarem dignos dessa menção esforçando-se para que o elogio não se converta em forma banal ou graciosa e corresponda aos méritos de cada um para que não se nivelem situações diferentes. 45) - Nomear as comissões previstas nos regulamentos e as que julgar convenientes ao bom andamento do serviço, sendo de sua livre escolha às que reclamarem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança pessoal. 46) - Mandar proceder à inquérito policial militar, consoante a legislação em vigor. 47) - Inspecionar, pessoalmente ou por intermédio do Chefe do Estado Maior, os corpos e serviços, a fim de conhecer sua situação moral, profissional, material e administrativa. 48) - Ordenar que sejam restituidas, quando reclamadas as quantias descontadas dos oficiais ou praças por efeito de padrão, desde que tenham sido absolvidos ou quando os processos forem arquivados antes da sentença final. 49) - Ordenar a baixa ao Hospital, afim de ser submetido à inspeção de saúde, do oficial ou aspirante a oficial que alegar doença logo após ser escalado para qualquer serviço. 50) - Determinar a adição de oficiais às unidades e serviços, quando houver necessidade de tal medida. 51) - Proceder, nos casos de ausência de oficial, de acôrdo com o que preceitua a legislação vigente. 52) - Determinar o cancelamento de notas disciplinares dos oficiais e praças, de conformidade com as disposições legais. 53) - Autorizar, por conta da Caixa da Brigada, as despesas de representação da corporação em solenidades oficiais e recepções.