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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 16

Os órgãos de provimento, de fabricação, reparação recuperação, depósito, tratamento e ensino, que disponham de existência autônoma, são denominados ESTABELECIMENTOS MILITARES.

Parágrafo único

Os que não disponham de autonomia administrativa, denominam-se repartições internas. CERIMONIAS E FORMALIDADES

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948