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Artigo 284, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 284

A sentinela é, por todos os títulos, respeitável inviolável, sendo por lei punido com severidade quem atender contra a sua autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe o soldado investido de tão nobre missão deve portar-se com zelo, serenidade e energia próprias à autoridade que lhe foi atribuída.

Parágrafo único

Em qualquer situação a sentinela deve estar sempre municiadas, para defender-se e agir pela força.

Art. 284, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948