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Artigo 283 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 283

Os soldados da guarda destinam-se ao serviço sentinela competindo-lhes a observância rigorosa de todas as ordens gerais e o fiel cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos.

Parágrafo único

Os soldados da guarda devem manter-se uniformizados, equipados e armados durante o serviço, prontos a entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar o cinturão e perneiras nas horas de descanço, no alojamento da guarda, de onde só se afastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda. Durante o expediente permanecerão em atitude militar , nunca deitados ou recostados nas camas. e) - Sentinelas

Art. 283 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948