Artigo 383, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 383
O oficial ou aspirante, ao concluir uma licença para tratamento de saúde, devera apresentar-se ao seu corpo no dia seguinte ao da terminação da licença, sendo submetido à nova inspeção.
Parágrafo único
No caso de continuar doente e impossibilitado de apresentar-se, participara com antecedência, ao seu comandante ou à autoridade militar mais próxima, para que sejam tomadas as providencias que se impuserem.