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Artigo 383, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 383

O oficial ou aspirante, ao concluir uma licença para tratamento de saúde, devera apresentar-se ao seu corpo no dia seguinte ao da terminação da licença, sendo submetido à nova inspeção.

Parágrafo único

No caso de continuar doente e impossibilitado de apresentar-se, participara com antecedência, ao seu comandante ou à autoridade militar mais próxima, para que sejam tomadas as providencias que se impuserem.

Art. 383, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948