Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 372, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 372

Férias são dispensas totais do serviço concedidas à oficiais e praças em cada unidade, repartição ou estabelecimento, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único

Não terão direito à férias:

a

-Os militares punidos durante o ano com pena de prisão;

b

- Os que tenham estado afastados do serviço da Força por período.

c

- Os militares que tenham gozado licença por mais de noventa dias durante o ano de instrução. Superior a trinta dias durante o ano de instrução.

d

Os militares que tiverem passado mais de noventa dias baixados ao hospital ou enfermeiras durante o ano de instrução exceto quando a baixa ocorrer por acidente no serviço.

e

- As praças que devem ser excluídas dentro de três meses.