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Artigo 375, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 375

Os períodos de férias terão as seguintes durações:

a

- para oficio e aspirantes - 30 dias;

b

- para sub-tendentes e sargentos ou assemelhados - 20 dias;

c

- para cabos, soldados e todas as classes, corneteiros ou clarins - 10 dias;

d

- funcionários públicos ou outras leis que regulam o assunto.

Art. 375, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948