Artigo 401, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 401
Nos corpos de tropa, Quartel General e serviços devem funcionar barbearias e engraxatarias exclusivamente destinados a este misteres.
§ 1º
É proibida a venda de qualquer artigo nas barbearias militares.
§ 2º
As dispensas das barbearias e engraxatarias serão pagas pelo conselho de administração, devendo cada oficial ou praça descontar uma mensalidade mínima estipulada pelo respectivo comandante.
§ 3º
Poderão trabalhar nas barbearias e engraxatarias civis contratados, reservistas, preferentemente os da Brigada Militar e que preencham as condições de saúde necessárias.