Artigo 285, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Incumbe particularmente à sentinela: 1) - Estar sempre alerta, vigilante e em condições de bem cumprir a sua missão. 2) - Não abandonar sua arma e manter-se pronta a emprega-la de acordo com as ordens recebidas. 3) - Não conversar nem fumar durante o serviço. 4) - Evitar explicações e esclarecimentos à pessoas extranhas ao serviço, chamado para isso o cabo da guarda. 5) - Não Permitir ajuntamento nas proximidades de seu posto. 6) - Não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçando quaisquer embrulhos sem permissão do cabo ou comandante da guarda. 7) - Somente permitir a entrada de civis mediante autorização superior. 8) - Guardar sigilo sobre ordens particulares recebidas. 9) - Sómente consentir na saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas. 10) - Fazer parar qualquer pessoa, força ou veiculo que pretender entrar no quartel à noite e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação. 11) - Prestar as continências regulamentares. 12) - Na ausência do cabo da guarda, tomar nota das praças que se recolherem ao quartel depois da revista do recolher. 13) - Dar o sinal de alarme:
a
- toda vez que notar qualquer ajuntamento suspeito nas proximidades de seu posto;
b
- quando qualquer individuo insistir em entrar no quartel antes de ser identificado;
c
- na tentativa de arrombamento e fuga de presos;
d
- na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto;
e
- na verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante;
f
- por ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.