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Artigo 273 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 273

A guarda do quartel tem por finalidade: 1) Manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões e os últimos do quartel, salvo ordem de autoridade competente. 2) - Manter a segurança do quartel. 3) - Impedir a saída de praças desuniformizadas mal formadas ou dessseadas. 4) - Sómente permitir a saída de praças do quartel durante o expediente ou impedimento do mesmo mediante ordem ou licença especial. 5) - Impedir a entrada de bebidas alcoolicas. 6) - Não permitir ajuntamento na proximidade das prisões, nas imediações do corpo da guarda e dos postos de sentinelas. 7) - Impedir a entrada de força extranha à unidade sem conhecimento do oficial de dia, sendo que à noite reconhecera à distancia a que apresentar do quartel. 8) - Impedir a saída de animais, viaturas ou qualquer material sem ordem da autoridade competente. 9) - Impedir que os presos se comuniquem com praças ou com pessoas estranhas sem licença do oficial de dia e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que tal estiverem sujeitos. 10) - Dar conhecimento imediato ao oficial de dia de entrada de oficial extranho ao corpo no recinto do quartel. 11) - Levar a presença do oficial de dia as praças de outras unidades que pretendem entrar no quartel. 12) - Proibir a entrada de civis sem autorização do oficial de dia. 13) - Permitir a entrada de civis quando empregados na unidade e mediante a apresentação do documento de identidade. 14) - A noite reconhecer as viaturas que pretendam entrar no quartel. 15) - Fornecer escoltas para os presos que devem ser acompanhados no interior do quartel. 16) - Relacionar as praças que se recolherem depois de fechado o portão, não permitindo, então, a saída de nenhuma, salvo com ordem do oficial de dia. 17) - Prestar as continências regulamentares.

Art. 273 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948