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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 36

O militar nominalmente chamado por autoridade superior a de seu comandante direto e que tenha sobre êle jurisdição funcional, a ela apresentar-se-á imediatamente, e, na primeira oportunidade, participará o fato referido ao seu comandante, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se fôr confidencial ou secreta, circunstância esta que será então declarada.