Artigo 429 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 429
A ordem de sobre-aviso determina a situação na qual o corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão extraordinária. 1) - Todas as propriedades da situação da tropa; serão tomadas pelos diversos comandos ou chefias de serviço, logo que o corpo ou serviço receba a ordem de sobre-aviso. 2) - Os fiscais deverão permanecer no quartel ou em suas residências, mas, neste caso, em intima ligação com a unidade e em condições de poder recolher-se imediatamente ao quartel em caso de necessidade. 3) - cientificado o oficial de que sua unidade esta de sobre-aviso nenhuma falta de nova comunicação será aceita como justificativa de sua ausência ao serviço ordenado em consequência da situação. 4) - Obrigatoriamente, devera permanecer no quartel um terço dos oficiais da unidade: em regras, um oficial por sub-unidade. 5) - Todas as praças permanecerão no quartel. 6) - Poderá ser permitido às praças saírem à rua por tempo fixado, em pequenas turmas por sub-unidade, desde que fiquem, porem, em condições de regressar ao quartel dentro de uma hora. 7) - A instrução não será perturbada, restringindo o comandante quando necessário as zonas externas do quartel onde poderá realizar-se. 8) - Se a ordem de sobre-aviso não atingir toda a unidade, as presentes disposições só abrangerão aos oficiais e praças da fração da tropa que for designada. b) - Prontidão