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Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 102

Conquanto sejam consideradas recompensas as dispensas de serviço, de revista e de pernoite, pode ser concedidas sem êsse caráter, por indicação médica ou motivo de fôrça maior, plenamente justificado em boletins, mas por prazo nunca maior de 8 dias e sòmente pelo Comandante do corpo.

§ 1º

Salvo motivo de fôrça maior imprescindível não se concederá dispensa da instrução de recrutas e, durante o período de manobras, a ninguém se concederá dispensa de serviço.

§ 2º

As dispensas de revista e de pernoite podem ser incluidas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausência do interessado no serviço ordinário e instrução a que devem comparecer no dia seguinte, devendo-se estabelecer claramente a hora em que deve êle apresentar-se.

§ 3º

A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contadas de boletim a boletim, ou da hora em que o interessado começou a goza-la quando isso fôr expressamente declarando.

§ 4º

Em épocas anormais, não haverá dispensa de revista e nem de pernoite.

Art. 102, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948