Artigo 286, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 286
Em situação anormal, especialmente à noite, incumbe mais à sentinela: 1) - Fazer passar ao largo de seu posto todos os transeuntes e veículos. 2) - Dar sinal da aproximação de qualquer força. 3) - Fazer parar pessoas, veículos ou forças que pretendem entrar no quartel à distancia que permita o reconhecimento respectivo.
§ 1º
Para o cumprimento destas disposições a sentinela deverá:
a
- comandar "passe de largo", no caso do numero 1; se não for imediatamente obedecida repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se-á para agir pela força; se ainda o segundo comando não for obedecido intimara a terceira vez e, se tratar-se de individuo isolado, avançará para ele com a arma carregada e a baioneta armada, efetuando a sua detenção, somente atirará se for agredido; tratando-se de grupo ou de veiculo fara um primeiro disparo para o ar e, caso não seja ainda obedecida, atirara no grupo ou veiculo, no caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;
b
- no caso do numero três perguntara, à distancia conveniente, "quem vem lá"; se a resposta for "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixara prosseguir se houver reconhecido como tal; em caso contrario ou na falta de resposta, comandará, "faça alto" e providenciara para o reconhecimento pelo cabo da guarda;
c
- não sendo obedecida ai comando de "faça alto" de que trata a letra anterior, procedera como dispõe a ultima parte e a letra a deste paragrafo.
§ 2º
Em situações excepcionais o comandante da unidade poderá dar ordens mais rigorosas às sentinelas; essas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia.
§ 3º
Nos quarteis situados em zona urbana e de transito o comandante do corpo fixará em esboço permanentemente afixado no Corpo da Guarda os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.