Artigo 102, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Conquanto sejam consideradas recompensas as dispensas de serviço, de revista e de pernoite, pode ser concedidas sem êsse caráter, por indicação médica ou motivo de fôrça maior, plenamente justificado em boletins, mas por prazo nunca maior de 8 dias e sòmente pelo Comandante do corpo.
§ 1º
Salvo motivo de fôrça maior imprescindível não se concederá dispensa da instrução de recrutas e, durante o período de manobras, a ninguém se concederá dispensa de serviço.
§ 2º
As dispensas de revista e de pernoite podem ser incluidas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausência do interessado no serviço ordinário e instrução a que devem comparecer no dia seguinte, devendo-se estabelecer claramente a hora em que deve êle apresentar-se.
§ 3º
A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contadas de boletim a boletim, ou da hora em que o interessado começou a goza-la quando isso fôr expressamente declarando.
§ 4º
Em épocas anormais, não haverá dispensa de revista e nem de pernoite.