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Artigo 332 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 332

Ao sargento do rancho cumpre: 1) - Auxiliar o aprovisionador em tudo que lhe for determinado corretamente ao serviço. 2) - Conservar em dia e de acordo com os modelos adotados a escrituração do rancho. 3) - Conservar em dia a relação dos artigos que constituírem a carga do rancho. 4) - Fiscalizar o serviço de limpeza dos utensílios e das diversas dependências do rancho. 5) - Levar ao conhecimento do aprovisionador as faltas e irregularidades que notar no pessoal e no material do rancho. 6) - Auxiliar o aprovisionador na fiscalização dos gêneros que saírem da cosinha, de modo a não serem desviados e nem desperdiçados. 7) - Velar pela disciplina do pessoal do rancho. 8) - Obrigar o pessoal do rancho a manter-se com uniforme próprio e asseado. 9) - Escalar o plantão que deva ficar de pernoite. 10) - Fornecer ao cozinheiro e a cada empregado uma relação do material que estiver em poder de cada um.

Art. 332 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948